Dúvidas em relação à quantidade e às características do que é pedido pelas escolas são frequentes.
O início do ano letivo se aproxima e, para muitos pais, a hora é de iniciar a compra do material escolar. Os valores dos itens exigidos nas listas sempre geram preocupação, e as dúvidas em relação à quantidade e às características do que é solicitado pelas escolas também são frequentes. Nesse sentido, o Ministério Público do Paraná dá algumas orientações sobre o tema e alerta, principalmente, para a necessidade da pesquisa de preços.
O promotor de Justiça Maurício Kalache, que atua na área de Defesa dos Direitos do Consumidor, em Maringá, sugere que os pais formem grupos para realizar compras coletivas, o que aumenta a possibilidade de se conseguir descontos, e troquem entre eles livros que possam ser reutilizados. “O reaproveitamento de material de anos anteriores, como canetas, borrachas, réguas e cadernos, e a compra em sebos também são boas opções para economizar, assim como não ceder aos apelos dos filhos para a aquisição de produtos supérfluos”, recomenda.
A pesquisa deve ser feita ainda se a opção do consumidor for comprar pela internet, conforme orienta o Procon-PR. O comprador não deve se esquecer de imprimir o comprovante com a descrição do pedido e solicitar um e-mail de confirmação, que deve conter a data de entrega do produto. Sites que não disponibilizam telefone, endereço e CNPJ devem ser evitados. Como acontece com as demais compras efetuadas fora de estabelecimentos comerciais (catálogo, telefone, porta a porta etc), pela internet, o consumidor tem um prazo de sete dias após o recebimento da mercadoria ou da assinatura do contrato de serviço para desistir do produto. Além disso, todos os valores pagos devem ser restituídos, inclusive o frete.
O que não pode
Os pais também devem ficar atentos aos itens que não podem ser pedidos na lista e muitas vezes são cobrados pelas escolas. É o caso de materiais de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessários à prestação dos serviços educacionais contratados, como giz, canetas para quadro branco, apagadores, material de limpeza e de higiene, dentre outros.
Caso a exigência seja feita, o promotor de Justiça aconselha os pais a buscarem o diálogo com a unidade de ensino para que os itens proibidos sejam excluídos da lista. “Caso não sejam atendidos, devem simplesmente não adquirir. A escola não pode adotar nenhuma sanção contra o aluno por causa dessa recusa, sendo proibidas a suspensão de provas, a retenção de documentos ou a aplicação de qualquer outra penalidade pedagógica como represália”, explica. Em caso de conduta abusiva da instituição, os pais devem procurar o Procon, o Núcleo Regional de Educação ou o Ministério Público.
Outra conduta não permitida é a indicação de marcas específicas para materiais escolares. Segundo Maurício Kalache, a exceção é apenas para livros didáticos ou paradidáticos. As escolas também não podem obrigar que os pais comprem todo o material de uma única vez. Os itens devem ser entregues na medida e no tempo em que serão utilizados pelos alunos.
O Procon complementa que, sempre que houver dúvida, os pais devem procurar as escolas, buscando saber em quais atividades pedagógicas o material pedido será utilizado. Além disso, devem também acompanhar, durante o período letivo, a utilização dos objetos nas mais diversas atividades realizadas pelos seus filhos. Artigos que não tenham sido utilizados pelo aluno devem ser devolvidos.
Maurício Kalache lembra que as escolas públicas não fazem a cobrança de livros didáticos nas listas, já que o governo fornece esse material. A exceção é para dicionários e literatura de apoio que, eventualmente, dependendo do ano que o aluno esteja cursando, podem ser solicitados.
Orientações do Procon
– Se a compra for a prazo, verifique a taxa de juros. Se for à vista, peça desconto e, nas promoções, verifique a veracidade da oferta.
– Quando a compra for realizada com cheques pré-datados, essa modalidade de pagamento deve ser especificada na nota fiscal. Essa é uma forma de o consumidor garantir o depósito na data prometida pela loja.
– Em caso de defeito em cadernos, canetas, livros, mochilas e outras mercadorias, o Código de Defesa do Consumidor garante os direitos do comprador, mesmo quando o produto é importado. O prazo para reclamar defeitos em produtos não duráveis é de 30 dias após a aquisição e para os produtos duráveis é de 90 dias.
– Na aquisição de colas, tintas, pincéis atômicos, fitas adesivas e materiais semelhantes, o consumidor deve observar se as embalagens contêm as informações básicas, em língua portuguesa, a respeito do fabricante, importador, composição, peso, prazo de validade e se o produto apresenta algum perigo ao consumidor.
– A nota fiscal deve ser sempre exigida, pois é documento indispensável nos casos em que há problemas com as mercadorias.