Geral
Conforme o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) – Artigo 88, Inciso I, – é no município que deve ocorrer o atendimento do adolescente infrator e nesse mesmo território que as medidas socioeducativas devem se efetivar, pois o município poderá fortalecer a família e o adolescente enquanto protagonista de uma nova história.
As medidas socioeducativas são operacionalizadas junto ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), através do trabalho de uma técnica de referência/assistente social e uma professora, que por sua vez tem contado com o apoio de entidades conveniadas, órgãos governamentais e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente/CMDCA.
As medidas socioeducativas previstas também no Art. 112, da Lei nº 8069, de 13 julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, se configuram enquanto uma resposta à pratica de um delito, tendo como objetivo predominantemente ações de caráter educativo e não punitivo, sendo estas aplicadas por autoridade judiciária. Não obstante, possuam aspectos sancionatórios e coercitivos, porém não se trata de penas ou castigos.
O adolescente, conforme os marcos legais, ao ser submetido a uma medida socioeducativa, para além de uma mera responsabilização, deve ser fundamentada não só no ato a ele atribuído, mas também deve ser observada a equidade, o tratamento adequado e individualizado, bem como deve-se considerar as necessidades sociais, psicológicas e pedagógicas deste, que se oportunize a inserção em processos educativos que, se bem sucedidos, resultarão na construção ou reconstrução de projetos de vida, desatrelados da prática de atos infracionais e possivelmente na inclusão social, visando o seu pleno desenvolvimento.
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