Geral
O surto de coronavírus traz consequências jurídicas aos cidadãos brasileiros. Pela dimensão global e velocidade com que o vírus se espalha, houve a necessidade de uma rápida intervenção do Poder Executivo, que encaminhou um projeto de lei ao Congresso Nacional, prontamente aprovado, originando a Lei 13.979/20. A Portaria 356 do Ministério da Saúde trata de medidas regulamentares à lei.
A legislação em questão explana métodos que poderão ser adotados para enfrentamento da emergência de saúde pública, como isolamento, quarentena, determinação de realização compulsória de exames médicos, tratamentos clínicos específicos, dentre outros. Além disso, estabelece uma distinção entre isolamento e quarentena, sendo a primeira a separação de pessoas doentes ou contaminadas e a segunda, restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estão doentes, a fim de evitar a possível contaminação de pessoas saudáveis, tal como a propagação do coronavírus.
No âmbito trabalhista, a lei prevê que as faltas ao serviço serão consideradas justificadas, hipótese em que o contrato de trabalho fica interrompido e o empregado poderá deixar de comparecer sem prejuízo de salário.
Um aspecto interessante a ser notado diz respeito ao caso de o trabalhador contrair o coronavírus no ambiente de trabalho. Isto poderá ser considerado como uma doença do trabalho? “Não são consideradas como doença do trabalho: a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.”
Logo, só haverá doença do trabalho, equiparada a acidente do trabalho, se o trabalhador adquirir o vírus em decorrência do seu exercício laboral, como, por exemplo, enfermeiros, médicos e trabalhadores em hospitais no geral, assim como agentes de coleta em laboratórios, atendentes em postos de saúde, entre outros. Aquele que é acometido de doença de trabalho, nesta situação, poderá ter direito à estabilidade no emprego por um ano.
Nos casos em que haja afastamento de empregados em razão do Covid-19 e houver falta de mão de obra, um recurso para que as empresas possam continuar suas atividades, minimizando eventuais prejuízos, é a contratação de empregados por prazo determinado, tendo em vista a natureza transitória do surto.
Márcia Letícia Glomb
Glomb & Advogados Associdados