Nas duas últimas semanas, aqui em Francisco Beltrão o que mais se tem ouvido e falado nos meios de comunicações é a respeito das quedas de energia e os danos provenientes. O Código de Defesa do Consumidor e a Resolução 414/2010, da Aneel, mencionam claramente que as concessionárias de energia elétrica podem, sim, ser responsabilizadas por prejuízos causados pela falta de energia ou descargas elétricas capazes de produzir danos em equipamentos.
Para tanto são necessários alguns procedimentos por parte do consumidor. Em um primeiro momento, é preciso fazer o registro do seu pedido de ressarcimento na concessionária de energia, relatando a ocorrência e pleiteando os ressarcimentos que entenda devidos. Na Copel, esse registro pode ser feito por meio da internet, de atendimento telefônico ou dos postos de atendimento da companhia. Após o registro, a concessionária de energia deverá promover o conserto ou o ressarcimento dos prejuízos dentro do prazo máximo de 90 dias, contados da data da sua ocorrência.
Nunca se esqueça de anotar os protocolos dos contatos realizados com a concessionária, bem como seguir as orientações recebidas e acompanhar os prazos estabelecidos, pois, dependendo do caso, a concessionária de energia (Copel) poderá efetuar vistoria nos aparelhos danificados, em até dez dias a partir da data da solicitação.
Contudo, para os equipamentos que acondicionam alimentos e medicamentos o prazo é de apenas um dia útil. Outra situação que pode ocorrer é da concessionária de energia solicitar que o consumidor envie até dois laudos e orçamentos de oficinas não credenciadas ou um laudo e orçamento de uma oficina credenciada pelo fabricante do equipamento danificado. Depois da vistoria, a concessionária de energia tem mais 15 dias para informar se o pedido será aceito, ou não. Em caso positivo, o consumidor pode ser ressarcido em dinheiro, mediante custeio do conserto ou substituição do equipamento danificado. O prazo para o ressarcimento é de até 20 dias corridos, a partir da data da resposta da empresa.
Saliente-se que o Código de Defesa do Consumidor também ampara o consumidor em caso de prejuízos adicionais, como perda de alimentos estragados em decorrência da falta de refrigeração, aqui no nosso caso, por exemplo, os agricultores que têm leite refrigerado, ou até mesmo na ocorrência de danos não materiais ou indiretos, por exemplo, o comprometimento da realização de um trabalho por falta de energia. Citam-se casos de empresas que deixaram de produzir. Nesses casos, devem ser apresentados cálculos, orçamentos, relação de valores dos produtos ou alimentos estragados e todos os demais tipos de demonstrativos e documentos pertinentes, de modo que se possa comprovar o alegado e mensurar o prejuízo.
Caso o seu pedido seja negado pela concessionária de energia, o consumidor poderá procurar outros meios para a sua reparação, tais como: formalizar uma reclamação pessoalmente no Procon e, se ainda não for suficiente para resolver o problema, ingressar com ação judicial, obviamente que daí mediante a assistência de um advogado.