Negócios
Luciana Michelon
O atual cenário de pandemia vem demandando alterações importantes em algumas regras legislativas. E neste momento de reclusão social decorrente desta crise, o aluguel, uma realidade da maioria dos brasileiros, também entrou neste movimento. As recomendações de isolamento domiciliar fizeram com que muitos trabalhadores, empresários e autônomos sofressem reduções significativas em suas rendas e lucros; já outros, simplesmente ficaram desempregados. Em decorrência disto, a inadimplência tornou-se cada vez mais presente no cotidiano das famílias brasileiras e muitas não vêm conseguindo honrar seus compromissos, ainda que relativos a serviços essenciais, como luz e água, atingindo também as prestações de aluguéis.
No que tange aos aluguéis, importa mencionar que a partir da primeira prestação em atraso, o proprietário do imóvel/locador já pode ingressar com a ação de despejo e em algumas situações específicas, como por exemplo quando a locação é desprovida de garantias (fiança, caução, etc.), pode requerer que o locatário/inquilino inadimplente desocupe o imóvel já no início da ação e mesmo antes deste ser ouvido, atendidos alguns requisitos. Esta é a ação liminar de despejo.
Visando resguardar os mais vulneráveis neste período de crise e considerando o momento sensível para a saúde pública, recentemente entrou em vigor a Lei nº 14.010/2020, que institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19).
O artigo 9º da referida lei (inicialmente vetado pelo presidente da República, teve o veto derrubado pelo Congresso Nacional no dia 20 de agosto) proíbe o despejo em caráter liminar até o dia 30 de outubro de 2020. Tal proibição vale apenas para imóveis urbanos e para as ações judiciais ajuizadas a partir de 20 de março de 2020, data de publicação no Diário Oficial da União (DOU) do decreto que reconhece estado de calamidade pública no país. Para processos ajuizados em data anterior, alguns tribunais já vêm se manifestando negando liminares ou suspendendo as já concedidas, sob o argumento de que apesar da inadimplência ter iniciado antes das medidas de isolamento social, o que deve prevalecer é o direito à vida, à saúde e à moradia, direitos umbilicalmente interligados com a dignidade da pessoa humana.
Ressalta-se, no entanto, que o texto legal não suspende os pagamentos das prestações, que continuam sendo devidos. Assim, o fato de não haver liminar de despejo não impede que o locador ajuíze a ação, inclusive com cobrança dos aluguéis atrasados e todos os encargos previstos no contrato de locação.
De qualquer forma, este momento de instabilidade requer compreensão de ambos os lados da relação locatícia, uma vez que muitos locadores têm como fonte de subsistência exclusiva da família, a renda do aluguel. Portanto, a solução amigável, o acordo, é preterível ao encerramento do contrato, não só para o locador, como também para o locatário.
Luciana Michelon
Advogada – Especialista em Advocacia Imobiliária, Urbanística, Notarial e Registral e Direito Agrário e do Agronegócio – OAB/PR 104.795