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Francisco Beltrão
sexta-feira, 06 de junho de 2025

Edição 8.220

06/06/2025

Decisão judicial assegura que denúncia anônima pode servir como base para a instauração de investigação

Afastando qualquer possibilidade de que um procedimento investigativo do Ministério Público do Paraná seja contestado por ter como base uma denúncia realizada de forma anônima, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade de uma lei estadual que vedava a instauração de procedimento baseado em declarações, denúncias ou outro expediente anônimo. A decisão do colegiado acolhe pedido formulado pelo Núcleo de Controle de Constitucionalidade da Procuradoria-Geral de Justiça, em ação direta de inconstitucionalidade.
A Lei Estadual nº 15.790, de 5 de março de 2008, vedava no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário a instauração de procedimento com base em declaração apócrifa, sob a justificativa de que teria como base a Constituição Federal (artigo 5º, inciso IV – “é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato”). Ocorre, porém, que qualquer denúncia anônima, desde que feita de forma idônea e amparada por outros elementos de prova, deve ser apurada pela Administração Pública, inclusive como medida de interesse público.

Na ação, o MP sustenta que, diante de uma denúncia anônima, deve-se instaurar procedimento administrativo para que seja apurada a procedência e a veracidade das informações e, constatada a autenticidade das informações, adotadas as providências cabíveis. O MP ressalta na ação que a autoridade administrativa jamais poderá arquivar documentos e informações que chegam a seu conhecimento apenas com fundamento no anonimato, visto que é necessário ao menos um “prévio exame de sua verossimilhança”.

Neste sentido, foi ajuizada a ação direta de inconstitucionalidade em face da lei estadual, cujo objetivo é garantir que investigações que tiveram como base inicial denúncias anônimas, e cujo fato denunciado depois restou-se comprovado, não possam ser contestadas judicialmente com base nessa lei, e também para que outros órgãos da Administração Pública não se utilizem da referida legislação para não investigarem denúncias que chegam de cidadãos que não querem se identificar.

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Na decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, destaca-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal com relação ao artigo 5º, inciso IV da Constituição, de garantir a possibilidade de instauração de investigações preliminares que visem apurar fatos indicados em uma denúncia anônima, para verificar a veracidade da informação prestada anonimamente.

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