
A mudança vai permitir que os delegados de polícia determinem algumas medidas protetivas da Lei Maria da Penha. A medida assegura à mulher, vítima de violência doméstica, mecanismos que atualmente são de competência exclusiva do juiz, o que em regra pode demorar até 48 horas. Tempo demais para quem está em situação de risco sob ameaça de iminente agressão e geralmente risco de vida pela violência de companheiros ou companheiras.
O PLC 07/2016, oriundo da Câmara dos Deputados Federais, em seu artigo 12 B, permite ao delegado de polícia o deferimento de algumas medidas protetivas, para resguardar a integridade física da vítima. Esse ponto é motivo de polêmica entre autoridades do Judiciário e do Ministério Público, que são favoráveis a retirada do dispositivo. O texto propõe, em caso de risco iminente, que a vítima tenha algumas medidas protetivas deferidas na Delegacia de Polícia, que mantenham o agressor distante da denunciante.
Segundo o delegado chefe da 5ª SDP, Getúlio Vargas, este intervalo faz uma grande diferença, e podem significar muito para as vítimas. “Seria uma forma de dar maior rapidez a aspiração da pessoa em risco, com aplicação imediata da medida protetiva, e não usurpação de competência do Poder Judiciário, até porque a medida terá que ser ratificada pelo juízo competente”.
Sobre o Artigo 12-B
O Artigo 12-B institui que: “Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou integridade física e psicológica da vítima ou de seus dependentes, a autoridade policial, preferencialmente da delegacia de proteção à mulher, poderá aplicar provisoriamente, até deliberação judicial, as medidas protetivas de urgência previstas no inciso III do art. 22 e nos incisos I e II do art. 23 desta Lei, intimando desde logo o ofensor.
§ 1º O juiz deverá ser comunicado no prazo de 24 horas e poderá manter ou rever as medidas protetivas aplicadas, ouvido o Ministério Público no mesmo prazo.
§ 2º Não sendo suficientes ou adequadas as medidas protetivas previstas no caput, a autoridade policial representará ao juiz pela aplicação de outras medidas protetivas ou pela decretação da prisão do autor.
§ 3º A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da vítima e de seus dependentes.”
A alteração na Lei parece ser eficiente no sentido de dar maior rapidez à medida protetiva, na visão do presidente da subseção da OAB em Pato Branco, advogado Eduardo Munareto. “Acreditamos que o Estado juiz deve ter como uma das principais finalidades a celeridade das medidas quando o cidadão o procura clamando proteção, e o que vemos, muitas vezes, é que a demora nas medidas acabam por se tornar em tragédias”, afirmou o advogado.