O documento foi assinado no município prevê penalidades.
O prefeito Cleber Fontana (PSDB), de Francisco Beltrao, assinou nesta quinta-feira, 19, o Decreto 156/2020 decretada situação de emergência no município de Francisco Beltrão para enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavirus (coivd 19).

Vista parcial da cidade de Francisco Beltrão onde o decreto de situação de emergência.
Foto – Ivo Pegoraro/JdeB
Algumas das determinações:
Dispensa de licitação para aquisição e bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.
Ficam suspensas as aulas e o atendimento e presença nas instituições de ensino pública ou privadas, regulares ou de atividades extracurriculares a partir de 20 de março.
Em relação ao setor hoteleiro (hotéis, hostels, motéis, pousadas e afins) fica a proibida a hospedagem de pessoas oriundas de outros países ou de municípios com casos confirmados de coronavírus com transmissão comunitária.
Fica proibido o funcionamento pelo prazo de 15 dias corridos, a partir das 18 horas, dia 20 de março dos seguintes estabelecimentos:
O horário de atendimento de mercearias, mercados e supermercados fica estabelecido entre 8 e 18 horas de segunda a sábado.
Comércio em geral, varejista ou atacadistas, fica permitido o funcionamento de forma não presencial para entrega direta ao consumidor (delivery).
Há ainda proibições de funcionamento de clubes sociais, realização e eventos e abertura de academias de ginástica e musculação.
O decreto prevê também penalidades para que o descumprir.
Confira a íntegra do Decreto 156/2020
DECRETO MUNICIPAL N.º 156 DE 19 DE MARÇO DE 2020
Decreta situação de emergência no Município de Francisco Beltrão e define medidas de enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, conforme Art. 4º, XIX e 46, XXIX da Lei Orgânica,
CONSIDERANDO as razões expostas no preâmbulo do Decreto Municipal n.º 146 de 18 de março de 2020, agravadas pelo aumento das confirmações de infecção por COVID-19 no Estado do Paraná e a existência de casos suspeitos no âmbito do Município de Francisco Beltrão, caracterizando a ameaça imediata ao bem estar, a saúde e a própria vida da população beltronense;
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DECRETA:
Art. 1º Fica decretada situação de emergência no Município de Francisco Beltrão, para enfrentamento da pandemia decorrente do novo corona vírus (COVID-19).
Parágrafo único. As disposições aqui tratadas são complementares aos instrumentos já publicados, às diretrizes do Ministério da Saúde e dos atos normativos expedidos pelo Governo do Estado do Paraná a respeito das medidas adotadas para combate e prevenção ao COVID-19.
Art. 2º Em razão da situação de emergência ora declarada, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 3º Ficam suspensas as aulas e o atendimento presencial nas instituições de ensino, públicas ou privadas, regulares ou de atividades extracurriculares a partir do dia 20 de março.
Art. 4º Em relação ao setor hoteleiro (hotéis, hostel, motéis, pousadas e afins), fica proibida a hospedagem de pessoas oriundas de outros Países e de Municípios com casos confirmados de corona vírus com transmissão comunitária.
Art. 5º Fica proibido o funcionamento, pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, a partir das 18h do dia 20/03/2020, dos seguintes estabelecimentos e atividades:
I – casas noturnas, pubs, lounges, tabacarias, boates, casas de show e similares;
II – academias de ginástica, musculação, artes marciais, práticas desportivas e afins;
III – teatros, cinemas e demais casas de eventos;
IV – clubes, associações recreativas e afins, áreas comuns, playgrounds, salões de festas, piscinas e academias em condomínios.
V – galerias, shoppings centers, comércios varejistas e atacadistas;
VI – cultos e atividades religiosas ou espirituais que aglomerem pessoas;
VII – restaurantes, bares, lanchonetes e similares;
- 1º Fica ainda suspenso pelo mesmo período o atendimento presencial ao público nos estabelecimentos prestadores de serviços privados, exceto aqueles vinculados ao Sistema Financeiro Nacional (Bancos e Lotéricas), observando-se o seguinte:
- a) Os processos internos devem ser realizados preferencialmente em sistema de home office. Na impossibilidade, deve ser respeitada a distância mínima de 1,00m (um metro) entre os pontos de trabalho.
- b) O Município recomenda às instituições financeiras que igualmente suspendam o atendimento presencial nas agências, dando preferência ao atendimento por telefone, aplicativos de comunicação instantânea ou e-mail.
- 2º No que refere aos restaurantes, bares e lanchonetes, fica autorizado o funcionamento para atendimento exclusivo de serviços de entrega (delivery).
- 3º Quanto ao comércio em geral, varejista ou atacadista, fica permitido o funcionamento de forma não presencial, para entrega direta ao consumidor (delivery).
Art. 6º Deverão ser mantidas as atividades essenciais, como serviços de saúde, de clínicas médicas, urgência, emergência e internação, farmácias, postos de combustíveis, distribuidoras de água e gás, serviços funerários, mercearias, mercados e supermercados.
- 1º Fica terminantemente proibido o consumo de quaisquer produtos nos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo.
- 2º O horário de atendimento de mercearias, mercados e supermercados fica estabelecido entre às 8h e 18hrs, de segunda a sábado.
- 3º As mercearias, mercados e supermercados deverão limitar o acesso de pessoas a no máximo 01 (uma) pessoa para cada 5,00m² (cinco metros quadrados) de área interna da loja, não incluindo neste cálculo área de depósito, almoxarifado, estacionamento, setor administrativo e outros, sob pena de aplicação de multa por infração ao disposto neste Decreto.
- 4º Para as atividades essenciais, deverá o estabelecimento limitar a venda de mercadorias de forma a impedir a formação de estoque por parte do consumidor, sob pena de aplicação de multa por infração ao disposto neste Decreto.
- 5º Por ocorrência do feriado de páscoa, pelo costume, tradição e com objetivo de minimizar o impacto do isolamento no público infantil, fica autorizado funcionamento de estabelecimentos que comercializem exclusivamente doces e chocolates, devendo ser rigorosamente atendidas às limitações de que tratam os parágrafos §§ 2º e 3º, sob pena de imediato fechamento.
Art. 7º O desatendimento ou a tentativa de burla às medidas estabelecidas neste Decreto caracterizará infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento e interdição temporária.
Parágrafo único. Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecido o valor entre R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a gravidade da infração a ser fixada pela Secretaria Municipal de Saúde, a ser imposta à pessoa jurídica e ao responsável legal pelo estabelecimento.
Art. 8º Ficam suspensas as obras de construção civil privadas com mais de 03 (três) trabalhadores envolvidos diretamente na sua execução, ressalvada a possibilidade de o responsável pela obra dar continuidade à mesma, desde que atendida a limitação deste artigo.
Art. 9º Ficam suspensas as obras públicas, exceto aquelas consideradas essenciais ao interesse público, assim definido pela Administração Municipal.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, os prazos de interrupção em decorrência deste Decreto poderão ser repactuados por instrumentos próprios, a critério da respectiva Secretaria.
Art. 10. Ficará a cargo da Secretaria de Fazenda providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e o combate da COVID-19.
Art. 11. Fica determinado o fechamento dos acessos rodoviários secundários ao Município de Francisco Beltrão e a instalação de barreiras com a finalidade de controle sanitário e orientação nos acessos principais, quais sejam, Avenida Porto Alegre, Avenida União da Vitória, Avenida Atílio Fontana e Avenida Dom Agostinho José Sartori, limitando o acesso e o trânsito de pessoas no território municipal.
- 1º Deverá ser instalada em cada barreira uma unidade de atendimento com tenda, aparelho para aferir temperatura corporal, panfletos educativos sobre o COVID-19, com pelo menos 03 (três) servidores municipais ou voluntários em cada escala, estes admitidos desde que se disponibilizem de maneira espontânea e gratuita para auxiliar o Município.
- 2º O auxílio dos voluntários inscritos e admitidos mediante prévia análise e aprovação pela Secretaria Municipal de Saúde caracterizará prestação de relevante serviço público para todos os fins.
- 3º Fica determinado o remanejamento de todos os servidores investidos nas atribuições de fiscalização (obras, posturas, tributários, meio ambiente, vigilância, agropecuário, sanitário, PROCON e afins) para executar suas atividades a serviço da Secretaria Municipal de Saúde e mediante escala elaborada pela mesma nas barreiras de que trata esse artigo.
- 4º A Administração poderá solicitar ao Estado a disponibilização, em regime de urgência, dos servidores investidos nas funções de fiscalização (Vigilância, Sanitária, Agropecuária, Tributária e outros) lotados no Município de Francisco Beltrão para auxiliar na fiscalização e conscientização nas barreiras.
- 5º O Município poderá solicitar auxílio das forças de segurança (Polícia Militar, Polícia Rodoviária Estadual, Polícia Ambiental, Corpo de Bombeiros e Exército), em regime de colaboração mútua, para acompanhar e garantir a ordem durante o período de restrição de acesso.
- 6º Fica suspensa a cobrança do estacionamento regulamentado (Faixa Azul) enquanto viger este Decreto, sendo determinado a todos os agentes de trânsito que atuem em auxílio da Secretaria Municipal de Saúde no auxílio ao controle e fluxo de trânsito nas barreiras, em regime de escala a ser elaborada pela direção do órgão de trânsito.
- 7º Todos os veículos serão abordados nas barreiras sanitárias e os condutores questionados acerca de seu destino final.
- 8º Caso pretendam a entrada e/ou permanência no Município de Francisco Beltrão, deverão ser prestadas informações requeridas pelos fiscais para averiguar o grau de probabilidade de contaminação, bem como será aferida a temperatura dos passageiros, colhidos os demais dados pertinentes, além de repassadas orientações acerca das medidas preventivas em relação ao vírus COVID-19.
- 9º O não atendimento às determinações dos servidores investidos nas funções de controle dos acessos principais caracterizará crime de desobediência, na forma do Art. 330, do Código Penal, sujeitando o infrator à pena de detenção e multa.
Art. 12. As medidas tratadas neste decreto deverão ser amplamente divulgadas pela mídia e empresas de comunicação.
Art. 13. Poderão ser editados regulamentos para complementar as determinações constantes deste Decreto.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 19 de março de 2020.
CLEBER FONTANA, PREFEITO MUNICIPAL
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Cleber Fontana na entrevista de quinta-feira à imprensa.
Foto – Flávio Pedron/JdeB