Falta de partilha após o divórcio pode impedir venda de imóveis e gerar problemas jurídicos entre ex-cônjuges.
Shalom. Muitos casais, ao se divorciarem, deixam para depois a divisão formal do patrimônio. A casa ou o apartamento onde viviam, por exemplo, fica para ser vendido “no futuro”.
O problema é que esse “depois” pode trazer grandes dores de cabeça, principalmente se um dos ex-cônjuges decidir vender o imóvel sozinho.
Ainda que a lei não obrigue a partilha imediata dos bens no ato do divórcio, a propriedade do que foi adquirido durante o casamento passa a ser de ambos, em condomínio.
Isso significa que os dois são donos, e qualquer decisão sobre o bem, como a venda, precisa do consentimento dos dois.
É aqui que entra o papel fundamental do Cartório de Registro de Imóveis. Imagine que o ex-marido, cujo nome ainda consta como “casado” na matrícula do imóvel, tente vender o bem a um terceiro. Ao levar o contrato de compra e venda para registro, o cartório irá barrar a operação.
Isso acontece por causa do princípio da continuidade registral. Esse princípio funciona como uma corrente: cada novo registro deve estar perfeitamente ligado ao anterior.
Se na matrícula consta que o proprietário é “João, casado com Maria”, a venda só pode ser feita por ambos.
Para que apenas “João, divorciado” possa vender sua parte, é preciso primeiro registrar a partilha do divórcio, alterando a matrícula para que conste que João e Maria são os coproprietários do imóvel.
A venda de um bem comum sem a autorização do outro ex-cônjuge é nula em relação à parte que lhe cabia, ou seja, o negócio não tem validade para a parte que não concordou com a venda.
Tentar vender o imóvel sem a devida regularização da partilha no cartório é um beco sem saída. A transação não será registrada, o comprador não se tornará o dono legal e o ex-cônjuge que ficou de fora poderá anular o negócio.
Portanto, a recomendação é clara: ao se divorciar, formalize a partilha de bens.
Leve o formal de partilha ao Cartório de Registro de Imóveis para atualizar a matrícula.
Essa é a única forma de garantir segurança jurídica para todos os envolvidos e evitar que a venda do patrimônio se transforme em um problema ainda maior que o próprio divórcio.




