Ainda sobre assédio sexual

por Flori Antonio Tasca – Quanto se aborda a temática do assédio sexual, a discriminação contra a mulher aparece como fonte dessa prática, pois, na medida em que a figura feminina passou a ocupar o mercado de trabalho, certos homens passaram a se sentir intimidados e reagiram, enxergando na mulher um meio para obter vantagens sexuais. Trata-se de uma ideia que não se admite no atual grau de evolução da sociedade e que, por isso, merece ser rechaçado. É inaceitável sugerir que tal prática ilícita seria “típica da natureza masculina”.
Os papéis tradicionalmente atribuídos aos gêneros se modificaram bastante nos últimos tempos e é preciso que o mercado de trabalho se adapte à nova dinâmica social. As alegações de que tudo não passa de “brincadeiras” são apenas subterfúgios para o exercício de uma violência simbólica contra as vítimas.


Tendo isso em mente, reconhece-se, contudo, que a produção de provas em casos de assédio sexual é difícil, mais até do que nas situações de assédio moral. As investidas de cunho sexual costumam acontecer quando a vítima tem apenas a companhia do próprio assediador, que age às escondidas. Por isso, é importante que a vítima reúna todo indício de materialidade do assédio, como bilhetes, presentes e mensagens eletrônicas.
No contexto da jurisprudência, a palavra da vítima tem grande relevância, e nem poderia ser diferente. Sabendo da gravidade de uma acusação de assédio sexual, os julgadores são cautelosos, reforçando a necessidade das provas, como a gravação de conversas, desde que a vítima seja um dos interlocutores, pois é vedada a intercepção de conversas de terceiros.


Entende-se que a vítima, além de demonstrar oposição ao assédio e reunir provas, deve compartilhar o episódio com colegas, relatar o fato à direção ou setor de RH da empresa e denunciá-lo às autoridades.
Segundo a jurisprudência, o empregador é responsável pela conduta dos seus prepostos que estejam relacionadas à sua atividade. Geralmente ele responde pelo assédio sexual cometido por seus empregados em ambiente de trabalho, sendo desnecessário que tenha agido com culpa ou que tenha contribuído para o ato.

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Mas muitas corporações não levam a sério as denúncias de assédio sexual, prolongando o sofrimento da vítima, o que pode resultar em condenação por danos morais, além de ser possível o rompimento unilateral do contrato de trabalho por culpa do empregador.
Uma providência coerente é haver canal de comunicação eficaz entre as vítimas e a administração das empresas ou de órgãos públicos, para que elas se sintam seguras em relatar episódios sem constrangimentos, convencidas de que haverá apuração dos fatos e, quando confirmados, a punição dos assediadores, independente de quem sejam.

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