O Ministério Público, através do promotor Roberto Tonon Júnior, recomendou à Câmara de Vereadores que revogue o artigo 56 da lei municipal por considerá-lo inconstitucional. O artigo estabelece que os postos de gasolina sejam afastados um do outro em 350 metros. “Embora a Constituição Federal, em seu artigo 30, incisos l e VIII, atribua ao município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como estabelecer as regras, de ordenamento de seu espaço territorial, resta viciada pela inconstitucionalidade qualquer regra que, sem qualquer justificativa de interesse social, anule as liberdades públicas ou acabe com os direitos fundamentais do indivíduo, assegurados na Constituição, como, por exemplo, da livre iniciativa, do exercício de atividade econômica e da livre concorrência, previstos no artigo 170, caput, inciso IV, e parágrafo único da referida Carta”, assinalou o documento.
Projeto da vereadora
Um projeto de lei da vereadora Lourdes Pazzini (PMDB) mexia na distância, desejando trocar os 350 metros para 200 metros. Daí que o MP foi chamado para o debate e fez a dita recomendação. Confira outros pontos levantados pelo promotor: “Considerando o disposto na Lei Municipal n° 3.435/2007, que disciplina a instalação de postos de abastecimento de combustível no município de Francisco Beltrão, impossibilita a instalação de novos postos sem a observância da distância mínima de 350 metros entre um estabelecimento e outro.
Considerando o disposto no Projeto de Lei do Legislativo n° 019/15, em trâmite na Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão, que visa à alteração da Lei Municipal n° 3.435/2007 no que diz respeito à distância da instalação de postos de abastecimento de combustível, devendo haver a observância da distância mínima de 200 metros entre um estabelecimento e outro e, quando localizados na mesma via pública, tal distância deva ser de 350 metros.
Considerando que a estipulação constante de artigo 5°, da Lei Municipal n° 3.435/2007 (bem como as alterações propostas ao referido artigo através do Projeto de Lei 19/15) é inconstitucional e contrário à Súmula Vinculante editada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, na medida em que, sem qualquer justificativa/fundamento técnico (proteção à saúde pública, à segurança dos cidadãos, à proteção ambiental ou, a outro interesse social especifico), impede o exercício da livre concorrência e da livre iniciativa, limitando, de forma desarrazoada, a existência de estabelecimentos comerciais congêneres próximos uns dos outros, ferindo princípios de ordem constitucional.
Considerando que a limitação contida na legislação municipal é injustificável, indo de encontro aos postulados da livre concorrência, da livre iniciativa e, principalmente, da defesa do consumidor, impedindo a competição desejável entre as empresas, que ficam à mercê de critérios geográficos divorciados dos interesses sociais.
Resolve recomendar aos vereadores dessa colenda Câmara Municipal de Francisco Beltrão que, aproveitando a tramitação atual do Projeto de Lei do Legislativo n° 19/15, cujo único objeto é dar nova redação ao artigo 5° da Lei Municipal n° 3.435/2007, promovam as alterações necessárias ao projeto para o fim de revogar pura e simplesmente o artigo 5° da Lei Municipal em vigor, ou extirpar qualquer limitação territorial à instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo de atividade, visando, assim, sanar vício de inconstitucionalidade verificado na atual norma em vigor. A manutenção de limitação territorial à instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo de atividade legal poderá ensejar, no futuro, o ingresso das medidas judiciais cabíveis para o reconhecimento da inconstitucionalidade material.”





