Nas últimas semanas vários outdoors foram colocados em nossa cidade, os quais se referem a situações de vítimas de acidente de trânsito que, infelizmente, nos deixaram. Ninguém deseja ser vítima de um acidente de trânsito. Contudo, essa situação é imprevisível, dado o fato de que não depende apenas do cuidado próprio para com a nossa segurança. Infelizmente, todos os dias há registros de atropelamentos e acidentes com os mais diversos tipos de veículos automobilísticos, ocasionados por negligência ou imprudência de alguns condutores, razão pela qual a vítima desse tipo de sinistro deve ser indenizada pelos danos experimentados, sejam eles materiais ou morais, independentemente se referido acidente fora grave ou leve.
Em situação de acidente de trânsito, os envolvidos no momento do ocorrido, caso tenham condições de acompanhar os acontecimentos, deverão tomar os seguintes cuidados: a) verificar a condição das vítimas e demais envolvidos; b) sinalizar o local; c) providenciar socorro imediato; d) avisar às autoridades de trânsito sobre o ocorrido; e) após todo amparo às vítimas é importante identificar os envolvidos no acidente, colhendo nomes, dados pessoais (RG e CPF) e o endereço dos mesmos, principalmente o responsável pelo acidente, além de possíveis nomes, dados pessoais e endereços de eventuais testemunhas que presenciaram o acidente. f) na sequência dos fatos deve ser feito o B.O. (Boletim de Ocorrência).
Em caso de acidentes mais graves e em situações que alguma vítima precise de atendimento hospitalar, tais como cirurgia, internações e tratamento médico, é de suma importância guardar toda a documentação pertinente e inclusive a referente às despesas com tal tratamento (notas fiscais, recibos e etc.). Se houver morte, também das despesas do funeral. Saliente-se que a busca por reparação decorrente de acidente pode ter dois caminhos. O primeiro, junto ao sistema de seguro DPVAT. Esse seguro é um tipo de indenização para vítimas de acidentes de trânsito obrigatório. Destina-se tanto ao condutor do veículo quanto aos passageiros e demais vítimas de acidente. Esse tipo de indenização refere-se em casos de mortes ou se a vítima tiver invalidez permanente, bem como ao reembolso de despesas médicas e hospitalares da rede privada de saúde, cujos valores são atualizados quase que anualmente. Registre-se que os recursos para a referida indenização é paga pelos proprietários dos veículos, que devem pagar obrigatoriamente todos os anos, em única parcela, junto com o vencimento do IPVA.
Portanto, tal indenização é repassada pelo governo. Uma segunda indenização deve ser paga pelo responsável pelo acidente de trânsito, eis que partindo do pressuposto de que é preciso compensar o trauma das vítimas de acidentes de trânsito, deve-se indenizar essas pessoas por danos morais e materiais. O dano moral se refere ao abalo moral, sofrimento psicológico experimentado no referido acidente, cita-se como exemplo: o caso da vítima que precisou ficar internada e passar por vários tratamentos cirúrgicos, ou ainda, no caso da mãe que perde o filho num acidente de trânsito, ou a vítima que teve sua perna amputada.
Obviamente, nenhum dinheiro paga a dor de alguém, até porque, dependendo da gravidade dos ferimentos, conforme acima exemplificado, o trauma pode ser grande. E por isto falar sobre dor e sofrimento é muito de cada pessoa, razão pela qual, o valor da indenização por dano moral é muito subjetiva e depende da interpretação do juiz da causa em fixar tal valor. Já o dano material se refere a duas situações distintas: a primeira, sendo relacionada aos gastos para compensar a perda material (danos emergentes), que pode se referir as despesas médicas, hospitalares e de tratamento e ainda para o conserto do veículo ou o pagamento de um novo veículo quando ocorre a perda total; a segunda espécie de dano material se refere aos lucros cessantes, ou seja, tudo aquilo que a vítima deixará de receber em razão da perda ou redução de sua capacidade laborativa, lembrando que se a vítima veio a óbito, seus dependentes poderão pleitear os lucros cessantes através de pensão.
Por fim deve ser dito que em caso de necessidade da vítima ou de seus familiares de ter seus direitos reconhecidos decorrentes de um acidente de trânsito, se faz necessário buscar um advogado de sua confiança para eventual ajuizamento de uma ação reparatória.





